Descobri há dias, durante um momento de ligeira obstipação (cujos pormenores ficarão para outra ocasião, pois isto é um blog muito mau, mas não é um blog de caca), que é possível ser-se legalmente irresponsável. Está na CRP, parte III, título VI, artigo 222.º (Composição e estatuto dos juízes), ponto 5, que aqui passo a transcrever:
5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
Pois é basta serem juízes do Tribunal Constitucional e a vossa irresponsabilidade está garantida! Como é que lá chegam? Isso é matéria para um futuro post.
6 comentários:
Ora bem...
A irresponsabilidade dos juizes consagrada na Constituição é uma prerrogativa que visa garantir a independência do julgador e, bem assim, a independência dos tribunais.
Segundo Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, IV, 2. edição, 59, 60, 61), estas garantias são "situações funcionais", distintas dos direitos fundamentais, as quais não passam de garantias destinadas a propiciar o desempenho do cargo em condições óptimas e a contribuir para a dignificação da função; são situações jurídicas de membros do Estado-poder ou do Estado-aparelho, são consequência da prossecução do interesse público prevalecente sobre o interesse dos particulares.
No fundo, trata-se de “chamar as coisas pelos nomes”: irresponsabilidade, no contexto da lei fundamental, não significa “não ter responsabilidade” ou “falta de responsabilidade: trata-se da não susceptibilidade de imputar responsabilidade aos juízes pelas suas decisões (e com isto já repeti 3 vezes, no mesmo parágrafo, a palavra "responsabilidade"... e já vão 4).
E compreende-se que assim seja: não deve impor-se ao juíz a ameaça abstracta de uma eventual responsabilização pelo teor ou alcance das suas decisões, porque isso afectaria a sua liberdade na tarefa judicativa do direito que lhe compete.
Outro exemplo: fala-se de incompetência de um Tribunal (em razão da matéria, da hierarquia, do valor da causa, da forma do processo e/ou da convenção das partes) quando um Tribunal não é, por força das razões supra enumeradas, o competente para julgar determinada causa. Diz-se que o Tribunal é incompetente mas, na verdade, o que se pretende dizer é que aquele tribunal não é “o competente” para aquela causa.
Abraços.
O que uma pessoa aprende neste blog! E ainda dizem por aí que é "muito mau"... não percebo...
O Muito Mau é um blog muito à frente para o nosso tempo...
Tal como as obras de Igor Stravinsky eram consideradas muito más na altura que ele as compôs, também nós somos considerados muito maus nos tempos que correm...
Meu Deus, o nivel com que isto anda.
Eu concordo ali com a Diana. Caraças, é mesmo...
Xiça!
:)
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